terça-feira, 9 de setembro de 2014

Importação de bem de pequeno valor não pode ser tributada

Com o crescimento econômico do país e o maior acesso a internet, os brasileiros criaram um novo hábito: fazer compras on line. Considerando o custo dos produtos nacionais, os sites estrangeiros ganharam espaço, comercializando produtos baratos e de boa qualidade.
É inegável que os preços de produtos em geral é mais atrativo em países como os Estados Unidos, sobretudo pela ausência do custo Brasil e da alta carga tributária que no Brasil incide sobre a renda, patrimônio, circulação e produção.
Com isso, o consumidor brasileiro descobriu uma nova forma de economizar: comprando em sites no exterior. No entanto, alguma cautela deve ser adotada, tendo em vista que na entrada do produto estrangeiro incide o imposto de importação, mesmo que a importação seja para uso próprio.
Ademais, com o objetivo de facilitar e simplificar essas operações de importação, foi criado pela União o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo DL 1.804/80, que se aplica no despacho aduaneiro de produtos recebidos do exterior por meio de remessas postais.  Frise-se que tal regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e  produtos de tabacaria. Vejamos:
“Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.”
Tal regime é simplificado e acelera o procedimento administrativo para liberação da mercadoria e, como se não bastasse, o Decreto em análise prevê a isenção do imposto de importação nas operações de valores inferiores a US$ 100:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei 8.383, de 1991)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Percebe-se que a isenção em análise já foi fixada pelo Decreto, que fora recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, cabendo ao poder regulamentar somente organizar a isenção, não podendo tratar de forma diversa o assunto que já foi abordado.
No entanto, foi editada a Portaria MF 156/99, para estabelecer requisitos e condições para a aplicação do referido Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo referido DL 1.804/80, que dispõe o seguinte:
Art. 1º, § 2º: “Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.
Outrossim, o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 096/99, em disposição semelhante, prevê o seguinte:
Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
De uma leitura simples, percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolam os limites previstos em lei.
As normas em análise violam o ordenamento jurídico ao determinar que o valor para isenção seja de US$ 50 e que o envio se dê entre pessoas físicas, como remetente e destinatário.
O poder normativo da Administração Pública, não pode contrariar a lei, criando direitos ou limitações que não estejam previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXV, CRFB.
“Art.5º.(...)
II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
À Administração Pública existe a possibilidade de atuar com discricionariedade, que pode ser definida como a atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço.
Esse conceito, após uma longa evolução histórica, é interpretado com certas limitações no direito administrativo moderno. Gustavo Binembojm, em sua obra, discorre sobre o assunto:“(...
)um espaço decisório peculiar à Administração , não de escolhas puramente subjetivas, mas que se define pela prioridade das autoridades administrativas na fundamentação e legitimação dos atos e políticas públicas adotados, dentro de parâmetros jurídicos estabelecidos pela Constituição, pelas leis ou por atos normativos editados pelas próprias entidades da Administração”.[1]
A discricionariedade administrativa não pode ser um manto para a prática de ilegalidades e arbitrariedades, como bem cita Andréas Krell:
“De fato, a orientação jurisprudencial, segundo a qual descabe ao Poder Judiciário invadir o mérito da decisão administrativa, acaba excluindo da apreciação judicial uma série de situações em que ela seria não apenas possível, como necessária e desejável.”[2]
Considerando a abusividade dos regulamentos aplicados pela Receita Federal do Brasil, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de sua inaplicabilidade:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Resta claro que a isenção aplica-se às mercadorias de até US$ 100, independentemente da remessa ter sido feita por pessoa física ou jurídica. Ademais, caso a produto tenha valor superior ao supra citado, aplica-se a alíquota de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
É importante destacar que se a remessa contiver presentes, o preço deverá ser declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares.
Poucos conhecem, mas há também isenção para medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados à pessoa física, mediante apresentação da receita médica para a respectiva liberação.
Por fim, mas não menos importante, os jornais, livros e periódicos impressos em papel não pagam impostos, tendo em vista estarem abrangidos pela imunidade tributária, na forma do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Frise-se que tal posicionamento deve ser estendido aos livros eletrônicos e áudio livros, uma vez que o bem jurídico abrangido pela imunidade é a difusão da cultura, da informação e da educação, não importando o meio utilizado para tal.
Dúvidas surgem quanto ao pagamento do imposto. Na hipótese de utilização do serviço postal, para bens até US$ 500 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Já nos casos de remessa postal em valor superior a US$ 500, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Com isso, ao comprar produtos em um site estrangeiro, o adquirente deve calcular o valor do produto somados aos 60% de imposto de importação. Sabemos que ainda assim muitos produtos são mais baratos, mesmo pagando o referido imposto.
Todavia, muitas pessoas têm se aproveitado dessa situação de forma indevida, fracionando compras no exterior para o valor permanecer na faixa de isenção.
Tal situação não se caracteriza como planejamento tributário e sim como uma simulação que, em caso de fiscalização, resultará na incidência do imposto de importação e multa correspondente.
Tal regra está prevista no Decreto Lei em análise:
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Frise-se que planejamento tributário é a conduta lícita praticada pelo contribuinte com o objetivo de afastar, reduzir ou postergar sua carga tributária. No caso citado, estamos diante de uma simulação, negócio jurídico nulo de acordo bom o código civil e vedado no direito tributário. Em outras palavras, caso a compra de um bem de valor superior a isenção ocorra de forma fracionada, somente para se aproveitar da isenção, o contribuinte estará praticando um ato de elusão.
Podemos utilizar como exemplo a figura de aeromodelos, ou aviões rádio controlados. Caso o importador adquira o produto pronto e requeira ao vendedor no exterior a remessa das peças separadas para o Brasil, com o único objetivo de não pagar tributos, o fisco deverá desconsiderar tal situação e exigir o tributo sobre o produto que de fato foi adquirido.
Como se pode ver, a importação de bens de pequeno valor pelo serviço postal é uma realidade e o contribuinte precisa exercer seu direito, não permitindo que a União abuse do direito de tributar e exija a importação nas remessas de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), ainda que feitas por pessoa jurídica situada no exterior.

[1] In Binembojm, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2006 – pp. 198
[2] In Krell, Andreas. Discricionariedade Administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo, 2004, pp. 25.

 é sócio do escritório Gabriel Quintanilha Advogados, professor, pós graduado em Direito Público e Tributário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), e sócio fundador da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT).

Fone: http://www.conjur.com.br/2014-set-07/gabriel-quintanilha-importacao-pequeno-valor-isenta-tributo

sábado, 2 de agosto de 2014

Socorristas quebram vidro de carro para resgatar bebê.


Uma equipe de emergência chamada a uma rua de Hoboken (Nova Jersey, EUA) chegou rapidamente e não pensou duas vezes para resgatar um bebê deixado em um carro: quebrou um vidro do veículo e tomou um susto... O bebê era, na verdade, um boneco!

Luz Kitty Mieles, dona do carro, ficou surpresa ao encontrar socorristas ao redor do veículo. O boneco pertence à sua neta, de acordo com a WCBS. E tem até nome: Todd.

A americana postou fotos no Facebook ilustrando o incidente:
Todd descansando - Reprodução/Facebook(Luz Mieles)

Luz pedirá que a prefeitura de Hoboken pague o prejuízo.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Isenção de imposto de importação por compras realizadas pela internet em sites estrangeiros, no limite de US$ 100,00

O Juiz Dr. Rodolfo Hartmann   divulgou uma sentença reconhecendo direito a isenção de imposto de importação por compras realizadas pela internet em sites estrangeiros, no limite de US$ 100,00



      Tudo isto  vem corroborar  com nossa tese de que a Receita  Federal do Brasil,Correios e as Receitas estaduais  estão erradas nas cobranças de forma agressivas recusando os recursos administrativos.

     Por favor, esparramem esta  notícia  para todo o povo Brasileiro.   

    Existem  julgados em outros tribunais que trazem  esta mesma tese.  ex.

 (TRF- 4ª Região, APELREEX 200571000068708, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/05/2010).

13ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL  Processo nº: 00260XX-75.2014.4.01.3500      HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO    Juiz Federal

     
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 50055XX-71.2014.404.7001/PR   DECIO JOSÉ DA SILVA   Juiz Federal



A luta do povo brasileiro contra um leão que age na ilegalidade. 

  
Divulgo, para efeitos acadêmicos e por não se tratar de processo submetido a segredo de Justiça, sentença que assinei nesta data, reconhecendo direito a isenção de imposto de importação por compras realizadas pela internet em sites estrangeiros, no limite de US$ 100,00. É um tema muito comum, mas que ainda padece de poucos julgados.

PROCESSO: 0000242-16.2014.4.02.5160 (2014.51.60.000242-9)
AUTOR: X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
REU: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTRO
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a). do 2º JEF de SÃO JOÃO DE MERITI
em 27/06/2014 18:42.
São João de Meriti, 27 de junho de 2014
ANDREA CARLA MOLINA
SENTENÇA – TIPO A
I
Trata-se de ação ajuizada por X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X em face da UNIÃO e da EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando a restituição, em dobro, do imposto de importação pago por compras realizadas pela internet, junto ao site E-BAY, entregues via remessa postal, alegando incidência de isenção. Pede-se, também, condenação da parte ré em indenização por danos morais, no patamar de 17 salários mínimos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II
Da ilegitimidade passiva da ECT.
A pretensão versa sobre a restituição de valores pagos a título de imposto de importação, sob o Regime de Tributação Simplificada.
Mesmo que os referidos valores tenham sido cobrados no estabelecimento da ECT, é certo que os mesmos foram integralmente repassados à União, entidade tributante.
Por essa razão, carece a ECT de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não lhe caberia suportar os efeitos da sentença.
O mesmo pode ser dito, quanto ao item do pedido referente à condenação em danos morais. A ECT não integra a relação jurídica de direito material. Ademais, não chegou a ser comprovado, pela parte autora, qualquer ação de agente dos Correios capaz de gerar-lhe prejuízo indenizável. Na realidade, sequer foi comprovado protocolo de reclamação formal à Empresa de Correios.
Definitivamente a ECT não poderia satisfazer a pretensão autoral, na hipótese de vir a ser acolhido o pedido. O feito merece ser extinto sem resolução do mérito, quanto a este réu.
Do mérito.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora realizou onze compras pela internet, no portal do E-BAY, sendo que, em cada uma delas, o preço das mercadorias foi inferior a cem dólares. Vide tabela abaixo:
Data do pgto do tributo
_Encomenda
_Valor
_Fls.
_
_05/11/2008
_Playstation (CJ299252745US)
_US$88,00
_18/19
_
_22/09/2009
_Sony PS2 usado – console de jogo (game)
_US$49,99
_20/21
_
_19/11/2010
_Eletrônicos
_US$60,00
_22/23
_
_24/02/2011
_Hobby
_US$85,00
_24/25
_
_03/05/2011
_Jogo (game)
_US$95,00
_27
_
_17/04/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_28
_
_22/04/2013
_Eletrônico
_US$90,00
_30
_
_31/07/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_31/32
_
_14/08/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_34/35
_
_24/01/2014
_Acessório
_US$40,00
_36/37
_
_04/02/2014
_Acessório
_US$40,00
_38/39
_
_
Para cada encomenda foi emitida uma Nota de Tributação Simplificada (NTS), conforme fls. 18/39, noticiando a cobrança de imposto de importação nas remessas, mediante aplicação de alíquota de 60% sobre o valor do bem. Os comprovantes do efetivo recolhimento dos tributos também foram acostados (fls. 18/39).
Sobre o tema, o Decreto-Lei nº 1.804/80, que trata sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, estabelece o seguinte:
“Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).”
Da inteligência dos mencionados dispositivos, depreende-se que as importações decorrentes de remessas de bens de valor até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, cabendo ao Ministério da Fazenda, ao regulamentar o benefício fiscal, ater-se a esses parâmetros previstos no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado como lei pela Constituição Federal de 1988.
Em contrapartida, a Portaria do Ministério da Fazenda MF 156/99 assim dispôs:
“Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, também editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, a qual dispõe:
“Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
Como pode ser observado, o Decreto-Lei 1.804/80, em seu artigo 2º, inc. II, ao rezar sobre a isenção do imposto de importação, mencionou o limite de preço das mercadorias de até cem dólares americanos, desde que destinadas a pessoas físicas. Nada foi mencionado sobre o remetente.
Com o surgimento da Portaria MF 156/99 e da IN SRF 096/99, passou-se a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, e o valor limite de isenção do imposto de importação foi diminuído para US$ 50 (cinquenta dólares americanos).
Nesse diapasão, fica evidente a existência de conflito de normas hierarquicamente inferiores em face do Decreto-Lei 1804/80, na regulamentação da mesma matéria. Tenho que, tanto a Portaria do Ministério da Fazenda, como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei pela CRFB. Houve nítida inovação na ordem jurídica, ao exigir, como condição para que a isenção do imposto, que seja pessoa física o destinatário e o remetente do bem; bem como ao diminuir o limite do preço das mercadorias, para fins de isenção, de cem para cinquenta dólares americanos. Uma vez que a autoridade administrativa fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, tal fato torna-se juridicamente inadmissível.
É certo que o Poder Normativo da Administração Pública não pode contrariar letra de lei, criando ou restringindo direitos que não estejam nela previstos, sob pena de ofensa ao já mencionado princípio da legalidade. Cabe ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo. De igual modo, havendo previsão em dispositivo com status de lei, no sentido de que a isenção do imposto de importação deve ser concedida a mercadorias com valor até cem dólares americanos, não há como aceitar que a autoridade administrativa diminua tal limite em metade.
Nesse sentido, mencione-se acertado precedente jurisprudencial do Egr. TRF – 4ª Região sobre o tema, a saber:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.”
(TRF- 4ª Região, APELREEX 200571000068708, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/05/2010).
_
_
Tenho, portanto, que deve a parte autora ser restituída dos valores comprovadamente pagos (notas de fls. 19/39), a título de imposto de importação, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Quanto à pretensão de restituição em dobro do montante recolhido a título de imposto de importação, entendo que tal pleito carece de embasamento legal, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, por não se tratar de relação de consumo.
Do dano moral.
No que tange à indenização por danos morais, a existência destes não restou comprovada.
Para que haja obrigação de indenizar, há que se comprovar dano/prejuízo imaterial causado. Pelos relatos da inicial, bem como pelos documentos dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa capaz de trazer à parte autora constrangimento excedente à cota do mero dissabor cotidiano. Inexistindo a lesão, nada há que reparar.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC, quanto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão restante, para condenar a União a restituir à parte autora os valores por esta recolhidos a título de imposto de importação nas aquisições realizadas via internet, por remessa postal, com valor da mercadoria inferior a cem dólares americanos, aquisições essas comprovadas às fls. 18/39.
O montante a ser restituído deverá ser remunerado, desde a data de cada pagamento, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase de execução.
Exaurida esta, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
São João de Meriti, 24 de julho de 2014.
RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Juiz Federal Titular

terça-feira, 29 de julho de 2014

Cancelamento da taxa de R$ 12 para retirar importados. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:

Por que isto é importante


"Desde o começo de junho, além dos altos impostos que incidem sobre os produtos, o consumidor passou a ter de pagar R$ 12 para conseguir retirar a encomenda dos Correios.





A Proteste enviou um ofício aos Correios pedindo o cancelamento da cobrança da taxa. Na avaliação da associação essa cobrança é abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que eleva sem justa causa o preço do serviço sem qualquer contraprestação ao consumidor. A custódia das encomendas até a sua entrega final é um serviço já pago pelo remetente no ato da compra e o recolhimento do imposto de importação e o seu repasse à União é prestado à Receita Federal.



Ao contrário do que é fornecido por algumas empresas de entrega do exterior, no Brasil, os Correios não entregam a mercadoria no domicilio do destinatário. Apenas envia um aviso de recebimento através de um telegrama. Ou seja, o consumidor que opta pelo recebimento de um produto por meio dos Correios têm menos comodidade e mais despesas.



Os Correios informam que cobram o valor para “cobrir os custos das atividades postais realizadas na nacionalização das encomendas internacionais”. As remessas postais isentas de pagamento de imposto de importação não pagam essa taxa. O pagamento dos R$ 12 incide sobre cada objeto tributado.



Outros custos. Além do valor já pago pelo frete, o cliente precisa desembolsar quantia correspondente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, que incide sobre o cartão de crédito ou débito, de 6,38%, o imposto de importação de 60%, aplicado também sobre o valor do frete, e ICMS, dependendo do estado em que estiver." - Estadão



Com tudo o que foi apresentado, essa petição visa enfatizar o pedido da Proteste.org, mostrando a insatisfação do consumidor com essa nova taxa e com os Correios. Estamos cansados de só pagar impostos e mais impostos e não ter no mínimo um serviço de qualidade. 



CORREIOS responde sobre a Taxa para Despacho Postal (R$ 12,00)