sexta-feira, 9 de maio de 2014

Cocaína em mamadeira: sobrevivente de espancamento coletivo diz que "estamos vivendo na Idade Média"

Dinalva Fernandes, do R7
Daniele sofre com as sequelas do que sofreu após perder a filhaMárcio Fernandes/ 26.06.2008/ Estadão Conteúdo
Daniele Toledo do Prado, de 29 anos, teve a vida destruída após ser apontada como a assassina de sua própria filha, Vitória do Prado Iori Carvalho, de um ano, em 2006. Na época, ela foi presa suspeita de ter colocado cocaína na mamadeira da criança. Depois de ser espancada dentro da prisão, ela perdeu parte da visão e da audição.

Após o linchamento e morte da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, Daniele voltou a lembrar de tudo o que passou, mas acredita que teve sorte, pois conseguiu sobreviver às agressões. Fabiane foi apontada com uma sequestradora de crianças e espancada até a morte no Guarujá, litoral de São Paulo. Para Daniele, a sociedade retrocedeu ao querer fazer justiça com as próprias mãos.

— A impressão que eu tenho é que estamos vivendo na Idade Média. As pessoas não pensam umas nas outras, mas apenas nelas mesmas.

Daniele acredita que os agressores devem ser punidos para que isso não ocorra novamente.

Vida destruída
A filha de Daniele morreu no dia 29 de outubro de 2006 depois de sofrer paradas cardiorrespiratórias no Pronto-Socorro de Taubaté, no interior de São Paulo. Na época, levantaram a hipótese de que havia cocaína na mamadeira da criança. O caso foi amplamente divulgado na mídia e Daniele ficou conhecida como 'O Monstro da Mamadeira'. Ela foi presa em flagrante e colocada em uma cela com quase 20 detentas na Cadeia Feminina de Pindamonhangaba. Lá, a dona de casa foi espancada durante horas e uma caneta foi enfiada em seu tímpano.

No dia seguinte, ela foi hospitalizada e transferida para o Presídio de Taubaté, onde permaneceu por 36 dias até que um laudo apontou que não havia cocaína na mamadeira da bebê. Por conta das agressões, Daniele fraturou o ombro e perdeu parte da visão e audição do lado direito. Ela também sofre com dores e tem ataques convulsivos. Posteriormente, foi comprovado de que a menina morreu devido a um medicamento que tomava.

Apesar de ter sido inocentada pelo crime em 2008, Daniele ainda sofre preconceito. Ela evita sair de casa desacompanhada devido ao assédio das pessoas. Arranjar um emprego também é difícil. Ela chegou a fazer faxina, mas decidiu sair do emprego por causa das fortes dores que sente no ombro. Duas semanas depois, a casa onde trabalhava foi assaltada e, novamente, a desconfiança caiu sobre a dona de casa.

Hoje em dia, Daniele mora com seu filho mais velho, de 11 anos, de favor na casa de uma tia de Vitoria em Taubaté. Ela já pensou em se mudar de cidade, mas não tem condições financeiras. Até hoje, Daniele não recebeu indenização do Governo do Estado, pois o caso ainda está na Justiça.

Receita Federal responde oficialmente sobre a isenção de encomendas internacionais.


Chegou a hora do BASTA!


Essa deu vergonha seu leão!
Já publicamos dois artigos a respeito do assunto “isenção de impostos nas compras internacionais abaixo de 100 dólares” e a repercussão foi muito além do esperado. Agora finalmente a Receita Federal quebrou o silêncio e se pronunciou a respeito do tema.
LEIA TAMBÉM:
Em publicação denominada Nota técnica: Limite de isenção em remessas de pequeno valor, a RF reforça o status quo, afirma que está agindo de forma correta e visivelmente tenta puxar a sardinha para seu próprio lado, inclusive se utilizando de argumentos ultrapassados no que tange a economia em um mundo globalizado. Analisaremos então cada um dos pontos abordados no texto, fornecendo a contra-argumentação necessária a cada caso:
A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.
Ok, ainda não existe efeito vinculante (até porque a questão ainda não foi julgada pelo STF); porém, já existe jurisprudência (pois há mais de uma decisão a favor do consumidor). Isto só reforça o fato de que devemos exigir que se cumpra a lei, nem que seja preciso entrar com ação no Judiciário.
A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:
“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(…)
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
Essa é uma interpretação equivocada da Receita Federal a respeito do tema. O professor Erinaldo Dantas mais uma vez nos auxilia nesta questão, informando que se fosse para dar poder que a RF afirma possuir, a redação do DL 1804 deveria ser:
II – dispor em até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor quando destinados a pessoas físicas.
Pelo texto original, o Ministério da Fazenda somente poderia dispor sobre como a isenção de 100 dólares deve ser operacionalizada, nada além disso.
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
Conforme já falamos em artigo anterior, tendo a lei definido a isenção para valores abaixo de 100 dólares, uma portaria ou instrução normativa não pode se sobrepor à lei, nem interpretar não-literalmente o texto da lei, tampouco inovar o descrito na lei.  Portanto, incluir restrições não previstas no Decreto-Lei como o teto de US$ 50 ou a obrigatoriedade do remetente ser pessoa física é ILEGAL.
Vamos partir agora para as argumentações de cunho político (e não técnico) abordadas pela Receita Federal em sua “”"nota técnica”"”:
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
Agora começam as falácias.
- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
Existe sim uma tendência das importações por pessoas físicas aumentarem cada vez mais. Porém, ao invés da Receita se adequar aos novos tempos, prefere prejudicar o contribuinte brasileiro.
E mais: a RF finalmente está afirmando com todas as letras o que todos já sabemos:estão se utilizando da tributação como mecanismo protecionista. Além do desrespeito ao Decreto-Lei, o aumento do IOF para compras no exterior, a alíquota absurda de 60% no Imposto de Importação e a cobrança de valores muito acima do exigível também são as provas deste fato.
O Brasil já é a 10ª economia mais protecionista do mundo, restringiu as importações por muitos anos (como no caso da famigerada reserva de mercado para produtos de informática) e só prejudicou a indústria nacional, que segue sendo pouco competitiva. Protecionismo não é a solução para os problemas brasileiros.
- a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
Isso é absurdo! Primeiro, porque grande parte do que nós importamos sequer existe em nosso mercado. São jogos de videogame (nenhum é produzido no Brasil), filmes e séries jamais lançados em nosso país e edições exclusivas que não possuem equivalente no mercado nacional. Sem falar que cinema e música são itens culturais (tanto quanto livros e revistas, que já são isentos de imposto), cujo acesso ao público deveria ser facilitado, e não dificultado.
Querem ajudar os produtores nacionais? Então que se faça a reforma tributária e permita que eles paguem menos impostos, baixem os preços e possibilite aos menos favorecidos o acesso aos produtos de consumo da “elite”. É o que o suposto “governo do povo” deveria fazer, não é?
- o impacto dessa renúncia na arrecadação; 
É piada mesmo! O Governo Federal bate sucessivos recordes de arrecadação e se preocupa com perdas? Ah, sim, tem gente demais mamando nas tetas, os partidos precisam trocar cargos por votos para governar e os desvios de dinheiro público impactam demais no orçamento da União. Enxugar cargos? Eficiência na administração? Pra quê isso, né?
- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Ao contrário. Aplicando-se a lei corretamente, a operação da RF é facilitada, não dificultada. Ao verificar que um pacote possui valor declarado abaixo de US$ 100 e é destinado a pessoa física, o trabalho do fiscal está encerrado (ou nem mesmo é exigido, se for feita uma triagem nos pacotes). A isenção também evita que ocorram pedidos de revisão, diminuindo o volume de trabalho dos fiscais. Assim, a RF pode se focar nos pacotes de valores mais altos, inclusive aumentando o valor arrecadado no processo de fiscalização.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.
Como já demonstramos, a regulamentação da isenção feita pela Receita Federal desrespeita a lei, restringe o acesso da população a produtos não fabricados no país, não protege a economia nacional e só aumenta a sanha arrecadatória de um governo que administra mal, gasta mal e investe mal. O resto é só prosopopeia flácida para acalentar bovinos.
Portanto, não caia neste papo furado. Enquanto a lei não for mudada, ela deve ser cumprida. Exija os seus direitos!
E se você não acredita que pedir revisão ou entrar na Justiça dará certo, é simples: na próxima vez que chegar o famigerado aviso de tributação, é só ir lá e pagar. Assim, você está prevenindo a concorrência desleal e protegendo a economia nacional, não é mesmo?