O Juiz Dr. Rodolfo Hartmann divulgou uma sentença reconhecendo direito a isenção de imposto de importação por compras realizadas pela internet em sites estrangeiros, no limite de US$ 100,00
Tudo isto vem corroborar com nossa tese de que a Receita Federal do Brasil,Correios e as Receitas estaduais estão erradas nas cobranças de forma agressivas recusando os recursos administrativos.
Por favor, esparramem esta notícia para todo o povo Brasileiro.
Existem julgados em outros tribunais que trazem esta mesma tese. ex.
(TRF- 4ª Região, APELREEX 200571000068708, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/05/2010).
13ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Processo nº: 00260XX-75.2014.4.01.3500 HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 50055XX-71.2014.404.7001/PR DECIO JOSÉ DA SILVA Juiz Federal
A luta do povo brasileiro contra um leão que age na ilegalidade. |
PROCESSO: 0000242-16.2014.4.02.5160 (2014.51.60.000242-9)
AUTOR: X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
REU: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTRO
AUTOR: X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
REU: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTRO
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a). do 2º JEF de SÃO JOÃO DE MERITI
em 27/06/2014 18:42.
São João de Meriti, 27 de junho de 2014
ANDREA CARLA MOLINA
Faço os autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a). do 2º JEF de SÃO JOÃO DE MERITI
em 27/06/2014 18:42.
São João de Meriti, 27 de junho de 2014
ANDREA CARLA MOLINA
SENTENÇA – TIPO A
I
Trata-se de ação ajuizada por X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X em face da UNIÃO e da EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando a restituição, em dobro, do imposto de importação pago por compras realizadas pela internet, junto ao site E-BAY, entregues via remessa postal, alegando incidência de isenção. Pede-se, também, condenação da parte ré em indenização por danos morais, no patamar de 17 salários mínimos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II
Da ilegitimidade passiva da ECT.
A pretensão versa sobre a restituição de valores pagos a título de imposto de importação, sob o Regime de Tributação Simplificada.
Mesmo que os referidos valores tenham sido cobrados no estabelecimento da ECT, é certo que os mesmos foram integralmente repassados à União, entidade tributante.
Por essa razão, carece a ECT de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não lhe caberia suportar os efeitos da sentença.
O mesmo pode ser dito, quanto ao item do pedido referente à condenação em danos morais. A ECT não integra a relação jurídica de direito material. Ademais, não chegou a ser comprovado, pela parte autora, qualquer ação de agente dos Correios capaz de gerar-lhe prejuízo indenizável. Na realidade, sequer foi comprovado protocolo de reclamação formal à Empresa de Correios.
Definitivamente a ECT não poderia satisfazer a pretensão autoral, na hipótese de vir a ser acolhido o pedido. O feito merece ser extinto sem resolução do mérito, quanto a este réu.
I
Trata-se de ação ajuizada por X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X em face da UNIÃO e da EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando a restituição, em dobro, do imposto de importação pago por compras realizadas pela internet, junto ao site E-BAY, entregues via remessa postal, alegando incidência de isenção. Pede-se, também, condenação da parte ré em indenização por danos morais, no patamar de 17 salários mínimos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II
Da ilegitimidade passiva da ECT.
A pretensão versa sobre a restituição de valores pagos a título de imposto de importação, sob o Regime de Tributação Simplificada.
Mesmo que os referidos valores tenham sido cobrados no estabelecimento da ECT, é certo que os mesmos foram integralmente repassados à União, entidade tributante.
Por essa razão, carece a ECT de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não lhe caberia suportar os efeitos da sentença.
O mesmo pode ser dito, quanto ao item do pedido referente à condenação em danos morais. A ECT não integra a relação jurídica de direito material. Ademais, não chegou a ser comprovado, pela parte autora, qualquer ação de agente dos Correios capaz de gerar-lhe prejuízo indenizável. Na realidade, sequer foi comprovado protocolo de reclamação formal à Empresa de Correios.
Definitivamente a ECT não poderia satisfazer a pretensão autoral, na hipótese de vir a ser acolhido o pedido. O feito merece ser extinto sem resolução do mérito, quanto a este réu.
Do mérito.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora realizou onze compras pela internet, no portal do E-BAY, sendo que, em cada uma delas, o preço das mercadorias foi inferior a cem dólares. Vide tabela abaixo:
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora realizou onze compras pela internet, no portal do E-BAY, sendo que, em cada uma delas, o preço das mercadorias foi inferior a cem dólares. Vide tabela abaixo:
Data do pgto do tributo
_Encomenda
_Valor
_Fls.
_
_05/11/2008
_Playstation (CJ299252745US)
_US$88,00
_18/19
_
_22/09/2009
_Sony PS2 usado – console de jogo (game)
_US$49,99
_20/21
_
_19/11/2010
_Eletrônicos
_US$60,00
_22/23
_
_24/02/2011
_Hobby
_US$85,00
_24/25
_
_03/05/2011
_Jogo (game)
_US$95,00
_27
_
_17/04/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_28
_
_22/04/2013
_Eletrônico
_US$90,00
_30
_
_31/07/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_31/32
_
_14/08/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_34/35
_
_24/01/2014
_Acessório
_US$40,00
_36/37
_
_04/02/2014
_Acessório
_US$40,00
_38/39
_
_
Para cada encomenda foi emitida uma Nota de Tributação Simplificada (NTS), conforme fls. 18/39, noticiando a cobrança de imposto de importação nas remessas, mediante aplicação de alíquota de 60% sobre o valor do bem. Os comprovantes do efetivo recolhimento dos tributos também foram acostados (fls. 18/39).
Sobre o tema, o Decreto-Lei nº 1.804/80, que trata sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, estabelece o seguinte:
“Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).”
_Encomenda
_Valor
_Fls.
_
_05/11/2008
_Playstation (CJ299252745US)
_US$88,00
_18/19
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_22/09/2009
_Sony PS2 usado – console de jogo (game)
_US$49,99
_20/21
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_19/11/2010
_Eletrônicos
_US$60,00
_22/23
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_24/02/2011
_Hobby
_US$85,00
_24/25
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_03/05/2011
_Jogo (game)
_US$95,00
_27
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_17/04/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_28
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_22/04/2013
_Eletrônico
_US$90,00
_30
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_31/07/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_31/32
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_14/08/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_34/35
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_24/01/2014
_Acessório
_US$40,00
_36/37
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_04/02/2014
_Acessório
_US$40,00
_38/39
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Para cada encomenda foi emitida uma Nota de Tributação Simplificada (NTS), conforme fls. 18/39, noticiando a cobrança de imposto de importação nas remessas, mediante aplicação de alíquota de 60% sobre o valor do bem. Os comprovantes do efetivo recolhimento dos tributos também foram acostados (fls. 18/39).
Sobre o tema, o Decreto-Lei nº 1.804/80, que trata sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, estabelece o seguinte:
“Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).”
Da inteligência dos mencionados dispositivos, depreende-se que as importações decorrentes de remessas de bens de valor até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, cabendo ao Ministério da Fazenda, ao regulamentar o benefício fiscal, ater-se a esses parâmetros previstos no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado como lei pela Constituição Federal de 1988.
Em contrapartida, a Portaria do Ministério da Fazenda MF 156/99 assim dispôs:
“Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
Em contrapartida, a Portaria do Ministério da Fazenda MF 156/99 assim dispôs:
“Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, também editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, a qual dispõe:
“Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
“Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
Como pode ser observado, o Decreto-Lei 1.804/80, em seu artigo 2º, inc. II, ao rezar sobre a isenção do imposto de importação, mencionou o limite de preço das mercadorias de até cem dólares americanos, desde que destinadas a pessoas físicas. Nada foi mencionado sobre o remetente.
Com o surgimento da Portaria MF 156/99 e da IN SRF 096/99, passou-se a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, e o valor limite de isenção do imposto de importação foi diminuído para US$ 50 (cinquenta dólares americanos).
Nesse diapasão, fica evidente a existência de conflito de normas hierarquicamente inferiores em face do Decreto-Lei 1804/80, na regulamentação da mesma matéria. Tenho que, tanto a Portaria do Ministério da Fazenda, como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei pela CRFB. Houve nítida inovação na ordem jurídica, ao exigir, como condição para que a isenção do imposto, que seja pessoa física o destinatário e o remetente do bem; bem como ao diminuir o limite do preço das mercadorias, para fins de isenção, de cem para cinquenta dólares americanos. Uma vez que a autoridade administrativa fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, tal fato torna-se juridicamente inadmissível.
É certo que o Poder Normativo da Administração Pública não pode contrariar letra de lei, criando ou restringindo direitos que não estejam nela previstos, sob pena de ofensa ao já mencionado princípio da legalidade. Cabe ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo. De igual modo, havendo previsão em dispositivo com status de lei, no sentido de que a isenção do imposto de importação deve ser concedida a mercadorias com valor até cem dólares americanos, não há como aceitar que a autoridade administrativa diminua tal limite em metade.
Nesse sentido, mencione-se acertado precedente jurisprudencial do Egr. TRF – 4ª Região sobre o tema, a saber:
Com o surgimento da Portaria MF 156/99 e da IN SRF 096/99, passou-se a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, e o valor limite de isenção do imposto de importação foi diminuído para US$ 50 (cinquenta dólares americanos).
Nesse diapasão, fica evidente a existência de conflito de normas hierarquicamente inferiores em face do Decreto-Lei 1804/80, na regulamentação da mesma matéria. Tenho que, tanto a Portaria do Ministério da Fazenda, como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei pela CRFB. Houve nítida inovação na ordem jurídica, ao exigir, como condição para que a isenção do imposto, que seja pessoa física o destinatário e o remetente do bem; bem como ao diminuir o limite do preço das mercadorias, para fins de isenção, de cem para cinquenta dólares americanos. Uma vez que a autoridade administrativa fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, tal fato torna-se juridicamente inadmissível.
É certo que o Poder Normativo da Administração Pública não pode contrariar letra de lei, criando ou restringindo direitos que não estejam nela previstos, sob pena de ofensa ao já mencionado princípio da legalidade. Cabe ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo. De igual modo, havendo previsão em dispositivo com status de lei, no sentido de que a isenção do imposto de importação deve ser concedida a mercadorias com valor até cem dólares americanos, não há como aceitar que a autoridade administrativa diminua tal limite em metade.
Nesse sentido, mencione-se acertado precedente jurisprudencial do Egr. TRF – 4ª Região sobre o tema, a saber:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.”
(TRF- 4ª Região, APELREEX 200571000068708, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/05/2010).
_
_
Tenho, portanto, que deve a parte autora ser restituída dos valores comprovadamente pagos (notas de fls. 19/39), a título de imposto de importação, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Quanto à pretensão de restituição em dobro do montante recolhido a título de imposto de importação, entendo que tal pleito carece de embasamento legal, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, por não se tratar de relação de consumo.
(TRF- 4ª Região, APELREEX 200571000068708, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/05/2010).
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Tenho, portanto, que deve a parte autora ser restituída dos valores comprovadamente pagos (notas de fls. 19/39), a título de imposto de importação, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Quanto à pretensão de restituição em dobro do montante recolhido a título de imposto de importação, entendo que tal pleito carece de embasamento legal, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, por não se tratar de relação de consumo.
Do dano moral.
No que tange à indenização por danos morais, a existência destes não restou comprovada.
Para que haja obrigação de indenizar, há que se comprovar dano/prejuízo imaterial causado. Pelos relatos da inicial, bem como pelos documentos dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa capaz de trazer à parte autora constrangimento excedente à cota do mero dissabor cotidiano. Inexistindo a lesão, nada há que reparar.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC, quanto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão restante, para condenar a União a restituir à parte autora os valores por esta recolhidos a título de imposto de importação nas aquisições realizadas via internet, por remessa postal, com valor da mercadoria inferior a cem dólares americanos, aquisições essas comprovadas às fls. 18/39.
O montante a ser restituído deverá ser remunerado, desde a data de cada pagamento, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase de execução.
Exaurida esta, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
São João de Meriti, 24 de julho de 2014.
No que tange à indenização por danos morais, a existência destes não restou comprovada.
Para que haja obrigação de indenizar, há que se comprovar dano/prejuízo imaterial causado. Pelos relatos da inicial, bem como pelos documentos dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa capaz de trazer à parte autora constrangimento excedente à cota do mero dissabor cotidiano. Inexistindo a lesão, nada há que reparar.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC, quanto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão restante, para condenar a União a restituir à parte autora os valores por esta recolhidos a título de imposto de importação nas aquisições realizadas via internet, por remessa postal, com valor da mercadoria inferior a cem dólares americanos, aquisições essas comprovadas às fls. 18/39.
O montante a ser restituído deverá ser remunerado, desde a data de cada pagamento, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase de execução.
Exaurida esta, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
São João de Meriti, 24 de julho de 2014.
RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Juiz Federal Titular
Juiz Federal Titular
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