sexta-feira, 18 de julho de 2014

VITÓRIA! Mais uma sentença favorável no caso da isenção de tributos em importações abaixo de 100 Dólares

Imagem de um brasileiro em tarefa hercúlea lutando contra a tributação ilegal.
Já faz mais de 5 meses desde que publicamos um artigo relatando a ilegalidade da cobrança de Imposto de Importação para compras abaixo de US$ 100 direcionadas a pessoas físicas e enviadas por via postal. Desde então, a Receita Federal resolveu se fazer de tonta e obrigou aqueles que desejassem ver a lei ser cumprida a entrar com ações nos Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil. Pois bem, finalmente temos uma prova de que este é o caminho a ser seguido.
O cidadão Julio Benatti, de Londrina, entrou com ação no JEF do Paraná no dia 28 de março requerendo a devolução dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação por conta da ilegalidade da cobrança. No dia 03 de junho, o Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos deu sentença favorável ao autor. As justificativas para a decisão do juiz são as mesmas que já explicamos no artigo original:
  • O Decreto-Lei n. 1.804/80, que tem status de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais;
  • O citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente;
  • Tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99, ao exigirem que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e ao reduzirem o valor da isenção para o limite de US$ 50, desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei, afrontando o princípio da legalidade;
  • A autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo ou normativo, não pode extrapolar os limites estabelecidos em lei;
  • O Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, prevê  em seu artigo 176 que as condições de isenção devem estar previstas em lei;
  • Com isso, a Portaria e a Instrução Normativa da RF, ao estabelecerem ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar; o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação;
  • Já há jurisprudência (TRF4) dispondo sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99.
Assim, o juiz declarou procedente o requerimento do autor e sentenciou a União adevolver o valor dos impostos recolhidos (corrigido pela SELIC) e também declarou o direito do autor de não ser mais tributado em casos similares (remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou do valor da mercadoria ser superior a US$ 50, desde que não exceda a US$ 100). Ainda cabe recurso, mas enquanto não for julgado o seu mérito, a sentença deverá ser cumprida pela União.
Publicamos abaixo a sentença completa do juiz; quem quiser consultar, basta ir neste site e colocar em número de processo o valor 5006730-48.2014.404.7001:
Para aqueles que também foram tributados irregularmente e tiverem interesse de ingressar com Ação de Repetição de Indébito do Imposto de Importação para reaverem os valores pagos, basta seguirem este vídeo feito pelo Richie Ninie, que explica de forma clara o que é necessário:



A título de complementação, o Richie Ninie nos enviou cópia de uma sentença (também favorável ao consumidor) que cita o artigo 150 da Constituição Federal (que afirma que somente lei específica pode determinar limites de isenção de tributos) e reforça o fato das portarias da RF serem totalmente ilegais:
Portanto, não há mais motivos para acharem que a isenção é delírio nosso ou um truque para aumentarmos nossa audiência (acreditem, não precisamos disso). Basta agora todos aqueles que foram prejudicados pelos desmandos da Receita Federal exigirem seus direitos. Chega de sermos roubados!
Fonte: http://bjc.uol.com.br/2014/06/04/vitoria-mais-uma-sentenca-favoravel-no-caso-da-isencao-de-tributos-em-importacoes-abaixo-de-100-dolares/

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