quinta-feira, 31 de julho de 2014

Isenção de imposto de importação por compras realizadas pela internet em sites estrangeiros, no limite de US$ 100,00

O Juiz Dr. Rodolfo Hartmann   divulgou uma sentença reconhecendo direito a isenção de imposto de importação por compras realizadas pela internet em sites estrangeiros, no limite de US$ 100,00



      Tudo isto  vem corroborar  com nossa tese de que a Receita  Federal do Brasil,Correios e as Receitas estaduais  estão erradas nas cobranças de forma agressivas recusando os recursos administrativos.

     Por favor, esparramem esta  notícia  para todo o povo Brasileiro.   

    Existem  julgados em outros tribunais que trazem  esta mesma tese.  ex.

 (TRF- 4ª Região, APELREEX 200571000068708, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/05/2010).

13ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL  Processo nº: 00260XX-75.2014.4.01.3500      HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO    Juiz Federal

     
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 50055XX-71.2014.404.7001/PR   DECIO JOSÉ DA SILVA   Juiz Federal



A luta do povo brasileiro contra um leão que age na ilegalidade. 

  
Divulgo, para efeitos acadêmicos e por não se tratar de processo submetido a segredo de Justiça, sentença que assinei nesta data, reconhecendo direito a isenção de imposto de importação por compras realizadas pela internet em sites estrangeiros, no limite de US$ 100,00. É um tema muito comum, mas que ainda padece de poucos julgados.

PROCESSO: 0000242-16.2014.4.02.5160 (2014.51.60.000242-9)
AUTOR: X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
REU: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTRO
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a). do 2º JEF de SÃO JOÃO DE MERITI
em 27/06/2014 18:42.
São João de Meriti, 27 de junho de 2014
ANDREA CARLA MOLINA
SENTENÇA – TIPO A
I
Trata-se de ação ajuizada por X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X em face da UNIÃO e da EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando a restituição, em dobro, do imposto de importação pago por compras realizadas pela internet, junto ao site E-BAY, entregues via remessa postal, alegando incidência de isenção. Pede-se, também, condenação da parte ré em indenização por danos morais, no patamar de 17 salários mínimos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II
Da ilegitimidade passiva da ECT.
A pretensão versa sobre a restituição de valores pagos a título de imposto de importação, sob o Regime de Tributação Simplificada.
Mesmo que os referidos valores tenham sido cobrados no estabelecimento da ECT, é certo que os mesmos foram integralmente repassados à União, entidade tributante.
Por essa razão, carece a ECT de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não lhe caberia suportar os efeitos da sentença.
O mesmo pode ser dito, quanto ao item do pedido referente à condenação em danos morais. A ECT não integra a relação jurídica de direito material. Ademais, não chegou a ser comprovado, pela parte autora, qualquer ação de agente dos Correios capaz de gerar-lhe prejuízo indenizável. Na realidade, sequer foi comprovado protocolo de reclamação formal à Empresa de Correios.
Definitivamente a ECT não poderia satisfazer a pretensão autoral, na hipótese de vir a ser acolhido o pedido. O feito merece ser extinto sem resolução do mérito, quanto a este réu.
Do mérito.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora realizou onze compras pela internet, no portal do E-BAY, sendo que, em cada uma delas, o preço das mercadorias foi inferior a cem dólares. Vide tabela abaixo:
Data do pgto do tributo
_Encomenda
_Valor
_Fls.
_
_05/11/2008
_Playstation (CJ299252745US)
_US$88,00
_18/19
_
_22/09/2009
_Sony PS2 usado – console de jogo (game)
_US$49,99
_20/21
_
_19/11/2010
_Eletrônicos
_US$60,00
_22/23
_
_24/02/2011
_Hobby
_US$85,00
_24/25
_
_03/05/2011
_Jogo (game)
_US$95,00
_27
_
_17/04/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_28
_
_22/04/2013
_Eletrônico
_US$90,00
_30
_
_31/07/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_31/32
_
_14/08/2013
_Eletrônico
_US$55,00
_34/35
_
_24/01/2014
_Acessório
_US$40,00
_36/37
_
_04/02/2014
_Acessório
_US$40,00
_38/39
_
_
Para cada encomenda foi emitida uma Nota de Tributação Simplificada (NTS), conforme fls. 18/39, noticiando a cobrança de imposto de importação nas remessas, mediante aplicação de alíquota de 60% sobre o valor do bem. Os comprovantes do efetivo recolhimento dos tributos também foram acostados (fls. 18/39).
Sobre o tema, o Decreto-Lei nº 1.804/80, que trata sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, estabelece o seguinte:
“Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).”
Da inteligência dos mencionados dispositivos, depreende-se que as importações decorrentes de remessas de bens de valor até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, cabendo ao Ministério da Fazenda, ao regulamentar o benefício fiscal, ater-se a esses parâmetros previstos no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado como lei pela Constituição Federal de 1988.
Em contrapartida, a Portaria do Ministério da Fazenda MF 156/99 assim dispôs:
“Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, também editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, a qual dispõe:
“Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” (grifei)
Como pode ser observado, o Decreto-Lei 1.804/80, em seu artigo 2º, inc. II, ao rezar sobre a isenção do imposto de importação, mencionou o limite de preço das mercadorias de até cem dólares americanos, desde que destinadas a pessoas físicas. Nada foi mencionado sobre o remetente.
Com o surgimento da Portaria MF 156/99 e da IN SRF 096/99, passou-se a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, e o valor limite de isenção do imposto de importação foi diminuído para US$ 50 (cinquenta dólares americanos).
Nesse diapasão, fica evidente a existência de conflito de normas hierarquicamente inferiores em face do Decreto-Lei 1804/80, na regulamentação da mesma matéria. Tenho que, tanto a Portaria do Ministério da Fazenda, como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei pela CRFB. Houve nítida inovação na ordem jurídica, ao exigir, como condição para que a isenção do imposto, que seja pessoa física o destinatário e o remetente do bem; bem como ao diminuir o limite do preço das mercadorias, para fins de isenção, de cem para cinquenta dólares americanos. Uma vez que a autoridade administrativa fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, tal fato torna-se juridicamente inadmissível.
É certo que o Poder Normativo da Administração Pública não pode contrariar letra de lei, criando ou restringindo direitos que não estejam nela previstos, sob pena de ofensa ao já mencionado princípio da legalidade. Cabe ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo. De igual modo, havendo previsão em dispositivo com status de lei, no sentido de que a isenção do imposto de importação deve ser concedida a mercadorias com valor até cem dólares americanos, não há como aceitar que a autoridade administrativa diminua tal limite em metade.
Nesse sentido, mencione-se acertado precedente jurisprudencial do Egr. TRF – 4ª Região sobre o tema, a saber:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.”
(TRF- 4ª Região, APELREEX 200571000068708, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/05/2010).
_
_
Tenho, portanto, que deve a parte autora ser restituída dos valores comprovadamente pagos (notas de fls. 19/39), a título de imposto de importação, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Quanto à pretensão de restituição em dobro do montante recolhido a título de imposto de importação, entendo que tal pleito carece de embasamento legal, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, por não se tratar de relação de consumo.
Do dano moral.
No que tange à indenização por danos morais, a existência destes não restou comprovada.
Para que haja obrigação de indenizar, há que se comprovar dano/prejuízo imaterial causado. Pelos relatos da inicial, bem como pelos documentos dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa capaz de trazer à parte autora constrangimento excedente à cota do mero dissabor cotidiano. Inexistindo a lesão, nada há que reparar.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC, quanto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, quanto à pretensão restante, para condenar a União a restituir à parte autora os valores por esta recolhidos a título de imposto de importação nas aquisições realizadas via internet, por remessa postal, com valor da mercadoria inferior a cem dólares americanos, aquisições essas comprovadas às fls. 18/39.
O montante a ser restituído deverá ser remunerado, desde a data de cada pagamento, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase de execução.
Exaurida esta, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
São João de Meriti, 24 de julho de 2014.
RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Juiz Federal Titular

terça-feira, 29 de julho de 2014

Cancelamento da taxa de R$ 12 para retirar importados. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:

Por que isto é importante


"Desde o começo de junho, além dos altos impostos que incidem sobre os produtos, o consumidor passou a ter de pagar R$ 12 para conseguir retirar a encomenda dos Correios.





A Proteste enviou um ofício aos Correios pedindo o cancelamento da cobrança da taxa. Na avaliação da associação essa cobrança é abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que eleva sem justa causa o preço do serviço sem qualquer contraprestação ao consumidor. A custódia das encomendas até a sua entrega final é um serviço já pago pelo remetente no ato da compra e o recolhimento do imposto de importação e o seu repasse à União é prestado à Receita Federal.



Ao contrário do que é fornecido por algumas empresas de entrega do exterior, no Brasil, os Correios não entregam a mercadoria no domicilio do destinatário. Apenas envia um aviso de recebimento através de um telegrama. Ou seja, o consumidor que opta pelo recebimento de um produto por meio dos Correios têm menos comodidade e mais despesas.



Os Correios informam que cobram o valor para “cobrir os custos das atividades postais realizadas na nacionalização das encomendas internacionais”. As remessas postais isentas de pagamento de imposto de importação não pagam essa taxa. O pagamento dos R$ 12 incide sobre cada objeto tributado.



Outros custos. Além do valor já pago pelo frete, o cliente precisa desembolsar quantia correspondente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, que incide sobre o cartão de crédito ou débito, de 6,38%, o imposto de importação de 60%, aplicado também sobre o valor do frete, e ICMS, dependendo do estado em que estiver." - Estadão



Com tudo o que foi apresentado, essa petição visa enfatizar o pedido da Proteste.org, mostrando a insatisfação do consumidor com essa nova taxa e com os Correios. Estamos cansados de só pagar impostos e mais impostos e não ter no mínimo um serviço de qualidade. 



CORREIOS responde sobre a Taxa para Despacho Postal (R$ 12,00) 












Garanta seu direito: compras internacionais até US$ 100 são livres de tributos


  Garanta seu direito: compras internacionais até US$ 100 são livres de tributos


 Além de enfrentar problemas com extravios ou quebra de mercadorias, as reclamações com tarifações são comuns entre consumidores que optam pelas compras internacionais. O estudante de nutrição Milan Marcel Mateus recebeu uma remessa de Boston, nos Estados Unidos, para a cidade onde morava na ocasião, em Ribeira Preto (SP). Para receber as camisetas, presente de sua irmã, que somavam US$ 30 e, no máximo, US$ 15 de frete, foi tarifado com um valor em torno de R$ 60, além de pagar pela armazenagem e outras tarifações, que somaram mais R$ 30.
"Assim que recebi a encomenda preenchi um formulário no próprio correio pedindo a revisão, antes de retirar o pacote, pois você não tem nenhum tipo de acesso ao pacote sem pagar. A resposta foi negativa", conta. Em outras ocasiões em que comprou de sites como Ebay, Bodybuilding.com, amazon.com e etc., com valores entre US$ 30 e US$ 100, também foi tarifado com cerca de 60% de tarifa sobre o valor do produto, mais o frete.
Apesar de muitos consumidores enfrentarem problemas como o do estudante, já é bastante conhecida a isenção dos tributos para compras com valores que somam US$ 50, incluindo o frete. No entanto, o que tem ganhado destaque nos últimos dias são as discussões de que valores até US$ 100 são isentos de tributos.
Recentemente o site BJC, voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, publicou um conteúdo afirmando que compras feitas em sites de fora do país e pelo correio com valores abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas. A publicação utilizou como base o decreto-lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2o. inciso II, o decreto-lei dispõe sobre a "isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas".
Já a determinação da Receita Federal é defendida por meio da Portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, que em uma instrução normativa da Receita Federal, estabelece que "os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas".
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe que os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 terão isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.  A Receita Federal foi procurada para comentar a tributação, mas não se pronunciou até o fechamento desta reportagem.
Para Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, tanto a portaria como a instrução tem validade, desde que não se sobreponha a um decreto-lei. "Se ela estivesse legislando e não entrasse em colisão como uma lei superior, ela teria validade. Mas nessas condições, ela extrapola os limites da legalidade", afirma.
A recomendação do advogado para os contribuintes pessoas físicas que forem obrigados a recolher imposto de remessas postais de até US$ 100 é que busquem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de cinco anos do recolhimento.
Em um primeiro momento, o contribuinte deve entrar com um recurso administrativo solicitando a isenção do imposto no momento de retirar a mercadoria. Caso o recurso seja negado, ele deve entrar com um recurso no Juizado Especial Federal solicitando a isenção dos tributos com base no que estabelece o decreto-lei. Vale mencionar que para ter direito a isenção do tributo é necessário que o envio da mercadoria tenha sido feito de pessoa física para pessoa física. Em caso de sites de compra, o nome do vendedor deve ser identificado para que seja solicitada a isenção do tributo.
Fonte: http://economia.uol.com.br/noticias/infomoney/2014/02/05/garanta-seu-direito-compras-internacionais-ate-us-100-sao-livres-de-tributos.htm

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Avião com 116 a bordo sumiu na África

Companhia informa que avião com 116 a bordo sumiu na África

O avião operado pela Air Algerie fazia a rota entre Ouagadougou, em Burkina Fasso, e Argel, na Argélia, quando perdeu contato com os controladores de voo

Boeing 737 operado pela companhia Air Algerie
Boeing 737 operado pela companhia Air Algerie (EFE)
A companhia aérea espanhola Swiftair informou nesta quinta-feira que perdeu o contato com um de seus aviões operado pela empresa Air Algerie, com 110 passageiros e seis tripulantes a bordo. A empresa comunicou em uma nota postada em seu website que o avião decolou de Burkina Fasso, país da costa oeste da África, à 1h17, pelo horário local, e deveria ter aterrissado em Argel, capital da Argélia, às 5h10, horário local, mas não chegou a seu destino. O avião é um modelo McDonnell Douglas MD-83, segundo informou a empresa.
Uma fonte da empresa aérea Air Algerie, em declarações anônimas à agência de notíciasFrance-Presse, disse que "o avião não estava muito longe da fronteira argelina quando os comandantes do McDonnell Douglas foram instruídos a fazer um desvio por causa da má visibilidade e para evitar o risco de colisão com outra aeronave na rota Argel-Bamako". Segundo o funcionário, "o contato foi perdido após a mudança de curso".
"De acordo com os procedimentos padrões, a Air Algerie já iniciou seu plano de emergência", disse um funcionário da empresa citado pela agência argelina de notícias APS.  O voo AH5017, entre a cidade de Ouagadougou e Argel, é uma rota que funciona quatro vezes por semana, reporta a rede BBC.
A tripulação é de nacionalidade espanhola e o voo tinha sido fretado para a Air Algerie por um período de dois meses. Fontes aeroportuárias em Argel disseram à Agência EFE que das 116 pessoas estavam a bordo do avião, 80 delas eram de nacionalidade francesa. Em Paris, o Ministério das Relações Exteriores anunciou que emitirá em breve um comunicado.
Reprodução/Google Maps/VEJA
Rota do voo AH5017
Rota do voo AH5017 da Air Algerie, entre Ouagadougou, em Burkina Fasso, e Argel, na Argélia
(Com agência Reuters)
 Fonte: http://veja.abril.com.br/noticia/internacional/companhia-informa-que-aviao-com-116-a-bordo-sumiu-na-africa

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Ministro da Dilma atrapalha a reeleição da presidenta (sic)


Cota de isenção de imposto por via terrestre cai de 300 para 150 dólares

É com profundo pesar que anunciamos a medida tomada pelo nosso Ministro da Fazendo, Guido Mantega. À partir desta segunda, 21 de julho de 2014, a cota passa a ser de apenas US$ 150,00.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União, seção 1, página 25, Portaria do Ministro da Fazenda nº 307, de 17 de julho de 2014. A redução da cota de isenção vale para viajantes que ingressam no país via terrestre, fluvial ou lacustre.

Aduana brasileira entre Foz do Iguaçu e Ciudad Del Este

Caso o valor ultrapasse o limite, o turista deverá pagar 50% de imposto referente ao valor que exceder a cota de US$ 150,00, ou seja, caso o turista compre um celular de US$ 200,00, terá que pagar US$ 25 dólares de imposto para o governo.

A cota era de US$ 300,00 desde 2005. Quando, depois de várias revindicações os comerciantes da fronteira conquistaram este reajuste. Agora, depois de muita inflação nestes últimos anos, onde a cota deveria passar para US$ 500,00.

Segue link para portaria oficial no portal da eceita Federal: http://goo.gl/vfHwvd

Fonte: http://blog.comprasparaguai.com.br/2014/07/cota-de-isencao-de-imposto-de-300-para-150-dolares.html

domingo, 20 de julho de 2014

Cancelamento da taxa de R$ 12 para retirar importados


YOLANDA FORDELONE
Terça-Feira 01/07/14

Comprar mercadorias importadas pela internet ficou mais caro. Desde o começo de junho, além dos altos impostos que incidem sobre os produtos, o consumidor passou a ter de pagar R$ 12 para conseguir retirar a encomenda dos Correios.
Após o produto chegar a algum posto dos Correios, ele fica retido até que o consumidor vá retirá-lo com a Nota de Tributação Simplificada – NTS. Neste momento, a empresa está cobrando R$ 12 de tarifa de entrega.
Defesa do consumidor. A Proteste enviou um ofício aos Correios pedindo o cancelamento da cobrança da taxa. Na avaliação da associação essa cobrança é abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que eleva sem justa causa o preço do serviço sem qualquer contraprestação ao consumidor. A custódia das encomendas até a sua entrega final é um serviço já pago pelo remetente no ato da compra e o recolhimento do imposto de importação e o seu repasse à União é prestado à Receita Federal.
Ao contrário do que é fornecido por algumas empresas de entrega do exterior, no Brasil, os Correios não entregam a mercadoria no domicilio do destinatário. Apenas envia um aviso de recebimento através de um telegrama. Ou seja, o consumidor que opta pelo recebimento de um produto por meio dos Correios têm menos comodidade e mais despesas.
Os Correios informam que cobram o valor para “cobrir os custos das atividades postais realizadas na nacionalização das encomendas internacionais”. As remessas postais isentas de pagamento de imposto de importação não pagam essa taxa. O pagamento dos R$ 12 incide sobre cada objeto tributado.
Outros custos. Além do valor já pago pelo frete, o cliente precisa desembolsar quantia correspondente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, que incide sobre o cartão de crédito ou débito, de 6,38%, o imposto de importação de 60%, aplicado também sobre o valor do frete, e ICMS, dependendo do estado em que estiver.
Foto: Stock Xchng

http://goo.gl/LmvBJq


Imagine recuperar tudo o que já foi pago!

Imagine recuperar tudo o que já foi pago!
O artigo A JUSTIÇA DECIDIU: compras internacionais abaixo de 100 Dólares NÃO PODEM ser tributadas, publicado no dia 30 de janeiro, certamente foi um dos textos de maior repercussão da história do BJC. O número de acessos foi tão grande que acabou tirando o site do ar temporariamente. A matéria foi linkada por diversos sites e bombou nas redes sociais.
Além disso, o tema suscitou diversas discussões pelas interwebs, com posições a favor (como este artigo publicado no site Consultor Jurídico) ou discordantes (como neste do Canal do Otário) do que foi exposto em nossa publicação. Fato natural em se tratando de um tema controverso.
A fim de aumentar ainda mais a qualidade do debate, estamos publicando um texto enviado gentilmente pelo professor de Direito Tributário (e leitor do BJC) Erinaldo Dantas. Nele, o professor não só confirma a ilegalidade da cobrança do impostocomo também dá a base legal para exigir a devolução dos valores pagos em juízo.Vamos lá:

Sobre as isenções, a Constituição estabelece que somente LEI pode tratar de isenções:
Art. 150. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
No Brasil, nós temos um Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece algumas regras para interpretação e integração da legislação tributária. Destacam-se os artigos 99 e 100:
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Eles esclarecem que existe uma hierarquia entre a lei e os decretos e as chamadas normas complementares e que tais normas, hierarquicamente inferiores em nosso ordenamento jurídico, não podem inovar, apenas complementar o disposto no texto legal.
E quando esta norma tratar de isenções, a interpretação é literal; ou seja, não abre espaço para o Fisco usar uma interpretação restritiva para o contribuinte. Do CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…)
II – outorga de isenção;
Pois bem, no caso temos um Decreto-Lei de 1980, de nº 1.804, que não foi revogado, conforme consulta ao site da Casa Civil. O decreto-lei era a medida provisória da época, que foi posteriormente substituído pela MP a partir da Constituição de 1988, e, apesar de ter sido expedido pelo Poder Executivo, foi recepcionado em nosso atual Ordenamento Jurídico com o status de LEI.
E esta lei é regulamentada por uma portaria (norma complementar) que não poderia inovar, por ser hierarquicamente inferior; tanto que o mencionado ato, Portaria do Ministro da Fazenda nº 156, de 1999, já inicia seu texto citando o Decreto-Lei nº 1.804/1980. Entretanto, seu texto claramente restringe a isenção contida no Decreto-Lei:
PORTARIA:
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
DECRETO-LEI:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: ( . . . )
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Ou seja: é flagrante a ilegalidade da Portaria, que violou norma hierarquicamente superior. E isto é pacífico nos Tribunais, vejam este julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. – Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”. Caso em que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. – R.E. conhecido, porém não provido (letra b). (RE 180828/RS Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 14/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-03-2003 PP-00028) Grifei.
Verifica-se que, desde a Portaria nº 703, de 28 de dezembro de 1994, já consta esta restrição indevida; não conseguimos neste pouco tempo descobrir quais normas ainda mais antigas já registravam esta ilegalidade.
Enfim, o que recomendamos é o ajuizamento de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em Juizado Federal, com um pedido de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos e uma declaração para as importações futuras. Não há a necessidade de advogado, mas é extremamente recomendável, pois do outro lado estará uma Procuradoria Federal que poderá ganhar o caso por questões técnicas e/ou processuais.

A título de complementação, sabemos que em alguns estados, além do Imposto de Importação, também incide o ICMS nas compras feitas no exterior. Entretanto, existe a possibilidade da cobrança deste imposto também ser indevida para pessoas físicas que sejam o destino final da compra. O artigo publicado no ConJur explica o que ocorre.
Em redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, o artigo 155 da Constituição Federal (que trata dos impostos estaduais), parágrafo 2º, inciso IX, informa que (o grifo é nosso) :
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Entretanto, no próprio artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, lemos que:§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte (mais uma vez, o grifo é nosso):
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
não-cumulatividade de impostos visa evitar a tributação em cascata, compensando o valor recolhido em uma etapa posterior. Entretanto, no caso do ICMS, somente o contribuinte habitual do imposto consegue receber esta compensação. Portanto, o deliberado no inciso IX contraria o disposto no inciso II. Somente uma Emenda Constitucional poderia consertar esta bagunça de forma definitiva.
Porém, a favor da isenção, temos a Súmula 660 do STF, onde se lê que:
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Portanto, é possível entrar com ação no Juizado Especial da Fazenda Pública do seu estado para requerer a isenção do ICMS nas compras internacionais feitas por não-contribuintes deste imposto. O cidadão não pode ser penalizado pela incompetência do legislador.
Esperamos que essas novas informações permitam aos nossos leitores exercerem seus direitos com mais segurança ainda.
Fonte: 
http://bjc.uol.com.br/2014/02/11/tributarista-afirma-impostos-pagos-em-encomendas-internacionais-nos-ultimos-5-anos-podem-ser-restituidos/

sexta-feira, 18 de julho de 2014

VITÓRIA! Mais uma sentença favorável no caso da isenção de tributos em importações abaixo de 100 Dólares

Imagem de um brasileiro em tarefa hercúlea lutando contra a tributação ilegal.
Já faz mais de 5 meses desde que publicamos um artigo relatando a ilegalidade da cobrança de Imposto de Importação para compras abaixo de US$ 100 direcionadas a pessoas físicas e enviadas por via postal. Desde então, a Receita Federal resolveu se fazer de tonta e obrigou aqueles que desejassem ver a lei ser cumprida a entrar com ações nos Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil. Pois bem, finalmente temos uma prova de que este é o caminho a ser seguido.
O cidadão Julio Benatti, de Londrina, entrou com ação no JEF do Paraná no dia 28 de março requerendo a devolução dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação por conta da ilegalidade da cobrança. No dia 03 de junho, o Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos deu sentença favorável ao autor. As justificativas para a decisão do juiz são as mesmas que já explicamos no artigo original:
  • O Decreto-Lei n. 1.804/80, que tem status de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais;
  • O citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente;
  • Tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99, ao exigirem que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e ao reduzirem o valor da isenção para o limite de US$ 50, desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei, afrontando o princípio da legalidade;
  • A autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo ou normativo, não pode extrapolar os limites estabelecidos em lei;
  • O Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, prevê  em seu artigo 176 que as condições de isenção devem estar previstas em lei;
  • Com isso, a Portaria e a Instrução Normativa da RF, ao estabelecerem ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar; o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação;
  • Já há jurisprudência (TRF4) dispondo sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99.
Assim, o juiz declarou procedente o requerimento do autor e sentenciou a União adevolver o valor dos impostos recolhidos (corrigido pela SELIC) e também declarou o direito do autor de não ser mais tributado em casos similares (remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou do valor da mercadoria ser superior a US$ 50, desde que não exceda a US$ 100). Ainda cabe recurso, mas enquanto não for julgado o seu mérito, a sentença deverá ser cumprida pela União.
Publicamos abaixo a sentença completa do juiz; quem quiser consultar, basta ir neste site e colocar em número de processo o valor 5006730-48.2014.404.7001:
Para aqueles que também foram tributados irregularmente e tiverem interesse de ingressar com Ação de Repetição de Indébito do Imposto de Importação para reaverem os valores pagos, basta seguirem este vídeo feito pelo Richie Ninie, que explica de forma clara o que é necessário:



A título de complementação, o Richie Ninie nos enviou cópia de uma sentença (também favorável ao consumidor) que cita o artigo 150 da Constituição Federal (que afirma que somente lei específica pode determinar limites de isenção de tributos) e reforça o fato das portarias da RF serem totalmente ilegais:
Portanto, não há mais motivos para acharem que a isenção é delírio nosso ou um truque para aumentarmos nossa audiência (acreditem, não precisamos disso). Basta agora todos aqueles que foram prejudicados pelos desmandos da Receita Federal exigirem seus direitos. Chega de sermos roubados!
Fonte: http://bjc.uol.com.br/2014/06/04/vitoria-mais-uma-sentenca-favoravel-no-caso-da-isencao-de-tributos-em-importacoes-abaixo-de-100-dolares/

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Correios inventa taxa extra para importações.




          CORREIOS  tenta  responde sobre a Taxa para Despacho Postal (R$ 12,00) mas  nem eles mesmo sabem porque está cobrando a taxa, só informa  desinformando o que a Receita Federal não sabe informar.


A partir de 2 de junho de 2014, os Correios passaram a cobrar do destinatário um valor relativo à operação de despacho postal de encomendas internacionais, que estão sujeitas ao pagamento de imposto de importação, cobrado por meio de Nota de Tributação Simplificada (NTS).

''Vocês que querem importar seus perfumes e já são prejudicados pela receita, acabem com esse absurdo dos Correios, assine já!''











Geralmente quem menos tem é quem mais compartilha


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segunda-feira, 7 de julho de 2014

ONU recomenda a extinção da Polícia Militar no Brasil

 ONU recomenda a extinção da Polícia Militar no Brasil